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Jurisprudência


AgRg nos EDcl na Rcl 19006 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0156410-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução nº 12/2009 do STJ). 2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando a questão é eminentemente processual. Precedentes. 3. E mais, a questão relativa ao impedimento de juiz que atuou na turma recursal não está disciplinada em enunciado de Súmula desta Corte, tampouco ela foi decidida em recurso especial repetitivo no regime do art. 543-C do CPC. 4. A demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na Rcl 19.006/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES, AgRg na Rcl 14371-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - QUESTÃO PROCESSUAL - IMPEDIMENTO DOEXAME DA RECLAMAÇÃO) STJ - RCL 21087-SP, RCL 17677-PA
Sucessivos : AgRg na Rcl 27221 CE 2015/0229951-2 Decisão:23/09/2015 DJe DATA:29/09/2015
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