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Jurisprudência


AgRg nos EDcl na Rcl 19963 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0227543-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 2. Deve ser extinta sem apreciação de mérito a reclamação constitucional manejada como sucedâneo recursal. 3. Hipótese em que a decisão reclamada constitui inquestionavelmente decisão monocrática que ensejaria a interposição de agravo de instrumento perante a Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl 19.963/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 19369-MS, REsp 1475850-SP, AgRg na Rcl 14048-MG
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