AgRg nos EDcl na Rcl 20072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0232183-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado hostilizado tem amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível reclamação no âmbito de demanda em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por existir, nesse caso, rito próprio nos termos do disposto na Lei n. 12.153/2009.
3. A presente insurgência não merece conhecimento, na medida em que o tema em discussão nos autos é de cariz eminentemente processual.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 20.072/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado hostilizado tem amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível reclamação no âmbito de demanda em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por existir, nesse caso, rito próprio nos termos do disposto na Lei n. 12.153/2009.
3. A presente insurgência não merece conhecimento, na medida em que o tema em discussão nos autos é de cariz eminentemente processual.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 20.072/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
Veja
:
(DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR EM SEDE DE RECLAMAÇÃO -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 12496-SP(QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL - UNIFORMIZAÇÃO PELA VIA DARECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO) STJ - AgRg na Rcl 5759-MS, AgRg na Rcl 6682-DF
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 19347 SP 2014/0179030-8
Decisão:12/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
Mostrar discussão