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Jurisprudência


AgRg nos EDcl na Rcl 24909 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0116972-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR EX-EMPREGADA DA TV MANCHETE DIRETAMENTE CONTRA A TV ÔMEGA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Justiça comum estadual (14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro) analisar e julgar questões decorrentes das condenações impostas à TV Ômega, por suposta sucessão empresarial da TV Manchete, nos casos relativos a ações trabalhistas de empregados desta última promovidas diretamente contra a primeira que não tenham transitado em julgado antes da suscitação do referido Conflito de Competência bem como não tenham sido objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho e do Juízo do Trabalho de primeiro grau que determinaram o prosseguimento de execução trabalhista, no âmbito daquela Justiça especializada, sem a imperiosa observância do que ficou estabelecido com o julgamento da CC nº 91.276/RJ, atentaram contra a autoridade do acórdão exarado em tal oportunidade, o que impõe que seja reconhecida a procedência do pedido aposto na presente reclamação constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. (AgRg nos EDcl na Rcl 24.909/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abrindo a divergência, decide a Segunda Seção, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e, reformando a decisão agravada, (i) tornar sem efeito a ordem de constrição judicial determinada nos autos da execução trabalhista; (ii) determinar que as autoridades reclamadas observem, doravante, para o caso, o comando expresso na parte dispositiva do acórdão prolatado no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a intenção da reclamante é, em verdade, tornar insubsistente decisão judicial trabalhista já transitada em julgado, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 734 do STF [...]. Admitir o contrário do que estabelece o indigitado comando sumular seria conferir à reclamação a natureza de ação rescisória, o que ela, evidentemente, não tem. Esclareça-se, ademais, que os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência n. 91.276/RJ, em particular o inserido na alínea 'c' do 'decisum', não têm a extensão pretendida pela reclamante, sobretudo porque não podem representar um salvo-conduto para que a parte, à revelia da lei, deixe transitar em julgado sentenças trabalhistas desfavoráveis ao seu interesse para, só então, ajuizar reclamação no STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - EXECUÇÃOTRABALHISTA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA) STJ - CC 91276-RJ, EDcl no CC 91276-RJ Rcl 5477-RJ, Rcl 12166-SP, AgRg na Rcl 15732-RJ
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