AgRg nos EDcl na Rcl 28604 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0300924-2
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI 10.259/2001). RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada pela ora agravante contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, em execução de sentença, não teria incluído os índices de correção monetária referentes aos Planos Econômicos "Collor I e II", gerando uma diferença de R$ 5.959,63 em seu desfavor.
2. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento admitidas por esta Corte, quais sejam: (a) preservação da competência constitucional do STJ; (b) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior, em que o reclamante seja parte; e (c) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução 12/STJ).
3. No caso dos autos, a reclamante pretende que esta Corte reexamine os cálculos da execução, o que refoge à sua missão constitucional, além de impugnar decisão proferida em Juizado Especial Federal, a qual se submete ao disposto no art. 14 da Lei 10.259, de 2001, que previu cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 28.604/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (LEI 10.259/2001). RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada pela ora agravante contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, em execução de sentença, não teria incluído os índices de correção monetária referentes aos Planos Econômicos "Collor I e II", gerando uma diferença de R$ 5.959,63 em seu desfavor.
2. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento admitidas por esta Corte, quais sejam: (a) preservação da competência constitucional do STJ; (b) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior, em que o reclamante seja parte; e (c) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução 12/STJ).
3. No caso dos autos, a reclamante pretende que esta Corte reexamine os cálculos da execução, o que refoge à sua missão constitucional, além de impugnar decisão proferida em Juizado Especial Federal, a qual se submete ao disposto no art. 14 da Lei 10.259, de 2001, que previu cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 28.604/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014
Veja
:
STJ - RCD na Rcl 14730-SP, AgRg na Rcl 15700-AP
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