AgRg nos EDcl no Ag 1141619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0081381-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante as disposições da Constituição da República de 1988, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática que inadmite o apelo defensivo em face da intempestividade do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1141619/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante as disposições da Constituição da República de 1988, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática que inadmite o apelo defensivo em face da intempestividade do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1141619/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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