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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no Ag 1239595 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0195949-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2. Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a cotação da ação deve observar o valor unitário da ação da data da integralização do capital (fl. 85, e-STJ). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1239595/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1289659-RJ, AgRg no Ag 1114375-MG, AgRg no Ag 1186012-SP, AgRg no Ag 788860-RJ(CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - COISA JULGADA) STJ - EDcl no REsp 1348305-RS, AgRg no REsp 1226600-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 641823 RS 2014/0337974-3 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:13/05/2016
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