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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no Ag 1312507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0094365-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). VALORES DEPOSITADOS COMO SALÁRIO UTILIZADOS PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. RAZÕES DE AGRAVO NÃO IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182. 1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1312507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, não conhecendo do agravo regimental, acompanhando a divergência, e o voto dos Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...]a questão tratada nos presentes autos é o encontro de contas entre créditos e débitos em conta-corrente à qual é vinculado limite de crédito rotativo, também chamado de cheque especial. [...]é do próprio equilíbrio do contrato que o correntista possa sacar de uma unidade monetária a todo o limite de crédito concedido, a seu talante, e, em contra-partida, devolver o valor utilizado, mais encargos contratuais, quando dos créditos em sua conta,[...]. [...]face à natureza jurídica do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há óbice para que todas as remessas feitas pelo correntista sejam imputadas ao débito verificado na conta, tendo em vista que, igualmente, todo o crédito pode ser por ele utilizado". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...]o Tribunal de origem reformou a sentença que limitara o desconto das parcelas dos empréstimos de cheque especial efetuados pela autora em 30% de seus rendimentos, ao entendimento de que o desconto em débito de conta corrente, após o crédito do salário, é permitido sem nenhuma limitação, pois o montante passa a ser ativo financeiro desnaturado da condição alimentar, sendo que tal entendimento está em manifesto confronto com jurisprudência desta Casa. [...] a hipótese vertente trata de desconto de empréstimo em em conta corrente (cheque especial), modalidade distinta de empréstimo consignado, motivo pelo qual, inviável o procedimento adotado pela instituição financeira para ressarcir-se pelo inadimplemento do devedor".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED RES:003402 ANO:2006 ART:00001 ART:00002(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VALIDADE DACLÁUSULA QUE AUTORIZA DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO - SUPRESSÃO POR VONTADE UNILATERAL DO DEVEDOR) STJ - REsp 728563-RS, EREsp 569972-RS, EREsp 537145-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL -SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTABANCÁRIA - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 843317-RS, AgRg no Ag 1416664-SC(VOTO VENCIDO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - RETENÇÃO DEVALOR INTEGRAL RECEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA -INVIABILIDADE) STJ - REsp 630416-PE, REsp 1012915-PR, AgRg no Ag 959112-SP, AgRg no AREsp 434337-SP, AgRg no REsp 876856-MG, REsp 492777-RS, AgRg no Ag 425113-RS, AgRg no Ag 353291-RS, REsp 831774-RS, AgRg no Ag 514899-DF
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