AgRg nos EDcl no Ag 1337773 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0147493-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RAV APENAS PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM. MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Caracterização da sucumbência mínima dos Embargados, porquanto a decisão agravada afastou a incidência do reajuste de 28,86%, apenas para evitar-se bis in idem. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1337773/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RAV APENAS PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM. MEDIDA PROVISÓRIA N. 831/1995. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Caracterização da sucumbência mínima dos Embargados, porquanto a decisão agravada afastou a incidência do reajuste de 28,86%, apenas para evitar-se bis in idem. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1337773/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE A RAV - AFASTAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 463239-RS, EDcl no REsp 1105038-RS, AgRg nos EDcl no REsp 466316-RS
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