AgRg nos EDcl no Ag 1366763 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0212985-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 268357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/09/2014; AgRg no AG 1410172/RS, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 19/12/2011.
2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão a quo firmado na assertiva de que a execução tem por escopo instrumento de confissão de dívida, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1366763/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 268357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/09/2014; AgRg no AG 1410172/RS, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 19/12/2011.
2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão a quo firmado na assertiva de que a execução tem por escopo instrumento de confissão de dívida, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1366763/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido
de que o prazo prescricional a reger os instrumentos de confissão de
dívida é quinquenal consoante redação do art. 206, §5º, I, do Código
Civil [...].
Dessa forma, a conclusão do v. acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior,
circunstância apta a atrair o enunciado da Súmula 83/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 268357-MS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1210866-MS, AgRg no AREsp 185575-RS, AgRg no AREsp 72049-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA) STJ - REsp 1038104-SP, REsp 1197473-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1344427 SP 2012/0194890-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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