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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no Ag 1372219 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0217004-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO. 1. Explicitada a razão pela qual o Tribunal de origem entendeu não ser devido o reajuste pleiteado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, do recolhimento da contraprestação naquela competência. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando em parte a decisão agravada, dar provimento ao próprio recurso especial do segurado. (AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1000866-DF, REsp 1235016-PR(SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 2014 - IRSM 39,67%- RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1389277-SP, AgRg no REsp 1126175-MG, AgRg no REsp 1122552-CE
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