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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no Ag 1387045 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0216212-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REFLEXOS DOS REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. I - Provido o recurso especial quanto ao pedido principal, devem os autos retornar à instância ordinária para que o Tribunal de origem, ultrapassada a questão da impossibilidade de acumulação dos quintos/décimos com a GADF, prossiga no julgamento da lide, sob pena de indevida supressão de instância. II - Os servidores não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental Improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1387045/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de João Leonel Machado Pereira e Outro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : STJ - REsp 383139-RS
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