AgRg nos EDcl no Ag 1396006 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0016582-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR POSTERIOR À LC Nº 116/2003. LOCAL DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS COM BASE EM FATOS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos já na vigência da LC nº 116/2003 (1º de agosto de 2003), para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o financiamento foi aprovado.
2. No caso concreto, trata-se de valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (2005 e 2006), possuindo, assim, legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), ou seja, o local do estabelecimento do prestador, pois a inexistência de estabelecimento do ora agravado no Município-agravante é incontroversa nos autos.
3. "A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial" (AgRg no REsp 1452351/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município-agravante para a cobrança do tributo, questão essa preliminar, autônoma e suficiente à extinção do feito executivo, mostra-se ineficaz à refutação desse alicerce alegar-se a presunção de certeza e liquidez da CDA expedida por ente incompetente para a tributação, hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 1396006/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR POSTERIOR À LC Nº 116/2003. LOCAL DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS COM BASE EM FATOS INCONTROVERSOS REGISTRADOS NAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos já na vigência da LC nº 116/2003 (1º de agosto de 2003), para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o financiamento foi aprovado.
2. No caso concreto, trata-se de valores cobrados sob a égide da LC 116/03 (2005 e 2006), possuindo, assim, legitimidade ativa para cobrar o imposto o município onde o financiamento foi aprovado (atividade nuclear da operação de leasing), ou seja, o local do estabelecimento do prestador, pois a inexistência de estabelecimento do ora agravado no Município-agravante é incontroversa nos autos.
3. "A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial" (AgRg no REsp 1452351/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município-agravante para a cobrança do tributo, questão essa preliminar, autônoma e suficiente à extinção do feito executivo, mostra-se ineficaz à refutação desse alicerce alegar-se a presunção de certeza e liquidez da CDA expedida por ente incompetente para a tributação, hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 1396006/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS).
Informações adicionais
:
"[...] a averiguação da alegação da agravante de que 'apesar de
disponibilizado à empresa recorrida possibilidade de provar a
ocorrência do fato gerador em território que não o do Município de
Tubarão, a mesma não trouxe, administrativa ou judicialmente,
nenhuma prova capaz de demonstrar a incompetência municipal para
cobrança do tributo' [...], essa sim, é inviável de se dar na
estreita via especial, por demandar, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - SUJEITO ATIVO -LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC(ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - SUJEITO ATIVO -DATA DO FATO GERADOR - LC 116/2003) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1360014-SC(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS) STJ - AgRg no REsp 1452351-PE, AgRg no REsp 1454772-PR, AgRg no REsp 819525-PA
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