AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0240404-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 121, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO MODIFICOU O TIPO PENAL, MAS MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que for prolatado em primeiro lugar, marco esse que, em uma interpretação mais elástica, também pode alcançar eventuais arestos que modifiquem substancialmente a imputação.
2. O acórdão que confirma o tipo penal, mas majora ou reduz a reprimenda final do réu, não constitui novo marco interruptivo da prescrição, principalmente quando nem sequer altera o lapso prescricional, não sendo cabível realizar uma interpretação extensiva do art. 117 do CP em prejuízo do réu.
3. Recorrente condenado, por sentença publicada em 7/11/2003, a 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por homicídio ocorrido durante procedimento de lipoaspiração. Aresto proferido em apelação, que manteve o tipo penal, mas aumentou a pena para 7 anos de reclusão. Transcorridos mais de 12 anos desde a publicação da sentença condenatória sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
4. Admitido o processamento do recurso especial, não se aplica o hodierno entendimento da Terceira Seção, de que, quando esta Corte confirma a decisão do Tribunal que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 121, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO MODIFICOU O TIPO PENAL, MAS MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que for prolatado em primeiro lugar, marco esse que, em uma interpretação mais elástica, também pode alcançar eventuais arestos que modifiquem substancialmente a imputação.
2. O acórdão que confirma o tipo penal, mas majora ou reduz a reprimenda final do réu, não constitui novo marco interruptivo da prescrição, principalmente quando nem sequer altera o lapso prescricional, não sendo cabível realizar uma interpretação extensiva do art. 117 do CP em prejuízo do réu.
3. Recorrente condenado, por sentença publicada em 7/11/2003, a 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por homicídio ocorrido durante procedimento de lipoaspiração. Aresto proferido em apelação, que manteve o tipo penal, mas aumentou a pena para 7 anos de reclusão. Transcorridos mais de 12 anos desde a publicação da sentença condenatória sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
4. Admitido o processamento do recurso especial, não se aplica o hodierno entendimento da Terceira Seção, de que, quando esta Corte confirma a decisão do Tribunal que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
Veja
:
(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE MODIFIQUE APENA APLICADA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, AgRg no REsp 1316919-SP, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670350-RN
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