AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0161496-8
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)". Rever tal entendimento, como busca a Companhia Paulista de Força e Luz, esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)". Rever tal entendimento, como busca a Companhia Paulista de Força e Luz, esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008-SP, que
foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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