AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651030 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS.
619 DO CPP E 263 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO. DOIS DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias e, para interposição de agravo regimental, é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 26/10/2016 (fl.
865, e-STJ), e os embargos de declaração somente foram protocolizados no dia 31/10/2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. O acórdão agravado foi publicado no dia 7/2/2017 (fl. 901, e-STJ), e o agravo regimental somente foi protocolizado no dia 15/2/2017, sendo, portanto, intempestivo.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.030/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS.
619 DO CPP E 263 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO. DOIS DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias e, para interposição de agravo regimental, é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 26/10/2016 (fl.
865, e-STJ), e os embargos de declaração somente foram protocolizados no dia 31/10/2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. O acórdão agravado foi publicado no dia 7/2/2017 (fl. 901, e-STJ), e o agravo regimental somente foi protocolizado no dia 15/2/2017, sendo, portanto, intempestivo.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado.
(AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.030/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo com
determinação de certificação do trânsito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"O agravo contra decisão monocrática de relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do Código de
Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze)
dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi
revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a
norma especial da Lei 8.038/90, que dispõe sobre normas
procedimentais para os processos que especifica, no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal [...]".
"[...] como pacificado nesta Corte, o recurso incabível não
interrompe o prazo recursal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00798LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA PENAL - PRAZO DE 2 DIAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 434631-RJ, AgInt no AREsp 940304-PE
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