main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115415 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0270568-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AMPAROU A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 1.050/1.054 (E-STJ). A ORIGEM ANALISARÁ AS PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de comprovação de má-fé de terceiro em caso de oposição de exceções pessoais, por isso, no presente caso, houve cerceamento de defesa. A decisão foi reconsiderada, tendo em vista a jurisprudência desta Corte. 2. A análise do cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência desta Corte acima mencionada, levou a superação do óbice aplicado na decisão agravada. 3. Caberá à origem, após a dilação probatória, analisar se houve ou não má-fé de terceiro. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115.415/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ) STJ - REsp 612423-DF, AgRg no AREsp 86760-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no Ag 388759-MG, REsp 898123-SP, REsp 406862-MG
Mostrar discussão