AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115415 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0270568-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AMPAROU A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 1.050/1.054 (E-STJ). A ORIGEM ANALISARÁ AS PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de comprovação de má-fé de terceiro em caso de oposição de exceções pessoais, por isso, no presente caso, houve cerceamento de defesa. A decisão foi reconsiderada, tendo em vista a jurisprudência desta Corte.
2. A análise do cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência desta Corte acima mencionada, levou a superação do óbice aplicado na decisão agravada.
3. Caberá à origem, após a dilação probatória, analisar se houve ou não má-fé de terceiro.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115.415/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE AMPAROU A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE FLS. 1.050/1.054 (E-STJ). A ORIGEM ANALISARÁ AS PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de comprovação de má-fé de terceiro em caso de oposição de exceções pessoais, por isso, no presente caso, houve cerceamento de defesa. A decisão foi reconsiderada, tendo em vista a jurisprudência desta Corte.
2. A análise do cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência desta Corte acima mencionada, levou a superação do óbice aplicado na decisão agravada.
3. Caberá à origem, após a dilação probatória, analisar se houve ou não má-fé de terceiro.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 115.415/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ) STJ - REsp 612423-DF, AgRg no AREsp 86760-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no Ag 388759-MG, REsp 898123-SP, REsp 406862-MG
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