AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257540 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0242491-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1375895-RN, AgRg no AREsp 407940-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257540 RJ
2012/0242491-6 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 257540 RJ 2012/0242491-6
Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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