AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 429832 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0364839-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS RECORRENTES - RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Carecem de interesse recursal os recorrentes que possuem a pretensão de verem reconhecido o prequestionamento da matéria, na hipótese da decisão monocrática ter expressamente acolhido a tese e enfrentado o mérito do recurso especial.
2. Cabe ao agravantes, nas razões do agravo regimental, trazerem argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice contido na Súmula 182 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 429.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS RECORRENTES - RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Carecem de interesse recursal os recorrentes que possuem a pretensão de verem reconhecido o prequestionamento da matéria, na hipótese da decisão monocrática ter expressamente acolhido a tese e enfrentado o mérito do recurso especial.
2. Cabe ao agravantes, nas razões do agravo regimental, trazerem argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice contido na Súmula 182 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 429.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - EDcl no AREsp 694812-SC, AgRg no AREsp 588433-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 343439 MG 2013/0137553-2 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:19/10/2016
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