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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 470636 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0022077-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental que impugna decisão de órgão colegiado, constituindo a sua interposição erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 470.636/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl noAgRg no Ag 1249838-SC, AgRg no AgRg nos EAg 1240495-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 399292 SP 2013/0314531-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:03/11/2015AgRg no AgRg no AREsp 536500 SC 2014/0152155-3 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 639639 RJ 2014/0336601-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:17/09/2015
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