AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 499039 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0083471-3
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão proferido.
2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma colegiada, caso dos autos.
3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.
4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 499.039/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão proferido.
2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma colegiada, caso dos autos.
3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.
4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 499.039/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1052270-SP, AgRg no AgRg no AREsp 396879-PR
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