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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 508091 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0097735-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 508.091/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a carga horária cumprida ultrapasse o limite de sessenta horas semanais. Isso porque o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016 INC:00011LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00118 PAR:00002
Veja : (VOTO VENCIDO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACUMULAÇÃO LÍCITA DECARGOS - REQUISITOS) STJ - AgRg no RMS 43396-AP, AgRg no AREsp 291919-RJ(PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS - REQUISITO -JORNADA DE TRABALHO SEMANAL) STJ - MS 19336-DF, AREsp 660948-RJ
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