AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 582241 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239835-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ORA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não recorreu da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por suposta intempestividade, fazendo-o apenas, posteriormente, ao opor embargos declaratórios ao decisum que, em recurso interposto apenas pelos corréus, afastou a referida intempestividade, conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial dos recorrentes por outros fundamentos.
2. Observo que as insurgências foram encaminhadas em petições separadas e por advogados distintos. Nesse contexto, se não houve impugnação tempestiva contra a decisão que não conheceu do agravo, para o agravante, houve o trânsito em julgado do decisum.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ORA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não recorreu da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por suposta intempestividade, fazendo-o apenas, posteriormente, ao opor embargos declaratórios ao decisum que, em recurso interposto apenas pelos corréus, afastou a referida intempestividade, conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial dos recorrentes por outros fundamentos.
2. Observo que as insurgências foram encaminhadas em petições separadas e por advogados distintos. Nesse contexto, se não houve impugnação tempestiva contra a decisão que não conheceu do agravo, para o agravante, houve o trânsito em julgado do decisum.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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