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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114840-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia são devidamente analisadas e fundamentadas. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Na hipótese dos autos, constata-se, na leitura da petição inicial (e-STJ, fls. 1/6), que é possível extrair da denominação atribuída à demanda - ação declaratória de união estável -, bem como dos argumentos apresentados, qual a causa de pedir e o pedido solicitado, ou seja, reconhecimento da união estável e direitos decorrentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 605696-BA, REsp 707997-PE, AgRg no Ag 1088411-SP(RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 494273-RJ, AgRg no REsp 1344664-RS, REsp 1096539-RS(RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 496253-PI, AgRg no AREsp 606791-RS
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