AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132254-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGO INTEMPESTIVO. MANEJO DO RECURSO DO ART. 535 DO CPC FORA DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DE MULTA, POIS EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA PRETENSÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interposição de embargos declaratórios intempestivos, portanto incabíveis, enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois fica evidenciado o caráter protelatório da pretensão recursal.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGO INTEMPESTIVO. MANEJO DO RECURSO DO ART. 535 DO CPC FORA DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DE MULTA, POIS EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA PRETENSÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interposição de embargos declaratórios intempestivos, portanto incabíveis, enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois fica evidenciado o caráter protelatório da pretensão recursal.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] embora fora do prazo recursal de 5 dias, não há razão
para reconhecer o não cabimento da multa imposta, porquanto visível
o intuito protelatório do referido recurso, que era incabível. Como
se percebe da própria petição da parte, esta manejou embargos
declaratórios sabidamente intempestivos, tumultuando a marcha
processual, o que evidencia ser caráter protelatório.
Despiciendo, portanto, o debate acerca da necessidade de
reiteração de embargos para que seja cabível referida penalidade ou
de que há julgados que entendem possível julgamento de recurso sem o
recolhimento da multa. Isso porque não há como afastar o
reconhecimento de que a parte opôs embargos fora do prazo legal,
inclusive reiterando argumentos já analisados quando do julgamento
do agravo regimental".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO -MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 433471-RJ
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