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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132254-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGO INTEMPESTIVO. MANEJO DO RECURSO DO ART. 535 DO CPC FORA DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DE MULTA, POIS EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA PRETENSÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de embargos declaratórios intempestivos, portanto incabíveis, enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois fica evidenciado o caráter protelatório da pretensão recursal. 2. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 04/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] embora fora do prazo recursal de 5 dias, não há razão para reconhecer o não cabimento da multa imposta, porquanto visível o intuito protelatório do referido recurso, que era incabível. Como se percebe da própria petição da parte, esta manejou embargos declaratórios sabidamente intempestivos, tumultuando a marcha processual, o que evidencia ser caráter protelatório. Despiciendo, portanto, o debate acerca da necessidade de reiteração de embargos para que seja cabível referida penalidade ou de que há julgados que entendem possível julgamento de recurso sem o recolhimento da multa. Isso porque não há como afastar o reconhecimento de que a parte opôs embargos fora do prazo legal, inclusive reiterando argumentos já analisados quando do julgamento do agravo regimental".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO -MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 433471-RJ
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