main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 833652 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003518-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA VIGÊNCIA DO ART. 225, § 1º, INC. I, DO CP. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso." (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) 2. Foram preenchidos os requisitos do art. 225, § 1º, inciso I, do Código Penal então vigente, não podendo se falar em nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia nos termos em que proposta. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 833.652/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214(ARTIGO REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃOCARNAL) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, REsp 1154718-RS, AgRg no REsp 1371413-DF, REsp 1168589-SP(DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REEXAME DE PROVA- SÚMULA 7) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1404991-RS, AgRg no AREsp 608509-RJ
Mostrar discussão