AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0263790-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ENQUADRAMENTO DE VENDA "AD CORPUS" E "AD MENSURAM". SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DO DÉBITO NÃO CARACTERIZADA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A discussão a respeito do enquadramento da venda como ad corpus ou ad mensuram é obstada pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária interpretação de cláusula contratual e incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. Não ficou caracterizada a alegada confissão no presente caso, pois não houve o expresso reconhecimento do débito pelos compradores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ENQUADRAMENTO DE VENDA "AD CORPUS" E "AD MENSURAM". SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DO DÉBITO NÃO CARACTERIZADA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A discussão a respeito do enquadramento da venda como ad corpus ou ad mensuram é obstada pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária interpretação de cláusula contratual e incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. Não ficou caracterizada a alegada confissão no presente caso, pois não houve o expresso reconhecimento do débito pelos compradores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO INVOCADO - JULGAMENTO EXTRAPETITA -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1208207-RN, AgRg no AREsp 594358-SC(VENDA AD CORPUS - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1357425-SC, AgRg no REsp 1377304-SC, AgRg no REsp 1085123-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 320994-SP
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