AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0267250-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] em razão de o recurso especial objetivar a modificação
de decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada, para se
verificar se estavam presentes os requisitos do artigo 273 do CPC
seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo
fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta
Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em
liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é
possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência
do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação
analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar.')".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CLIENTES - DEVERDE EXIBIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1092289-MG, AgRg no REsp 1186269-SP
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