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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1171671 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0241676-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE 3,17%. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654/1998. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo. 2. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1171671/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009654 ANO:1998
Veja : STJ - AgRg no REsp 1121373-PR, AgRg nos EREsp993186-PR, AgRg nos EREsp 1145040-PR
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