AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0055206-0
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória.
3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória.
3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018
Veja
:
(PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO - REGISTRO NO CARTÓRIO DEREGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOASJURÍDICAS) STF - RE 370834-MS STJ - REsp 1314602-MS(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1223042-AP, AgRg no REsp 872910-RJ, MS 8192-DF
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