AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0043989-3
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
Agravo regimental parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do recurso especial do INSS declarada na decisão de fls. 354/356, STJ-e, e, em reexame do recurso especial da autarquia, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a provisoriedade dos honorários fixados na execução de sentença.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
Agravo regimental parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do recurso especial do INSS declarada na decisão de fls. 354/356, STJ-e, e, em reexame do recurso especial da autarquia, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a provisoriedade dos honorários fixados na execução de sentença.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1265293-RS
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