AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0226692-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
I - De acordo com o consignado no art. 258 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Superior, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
II - Trata-se, no caso, de erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
I - De acordo com o consignado no art. 258 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Superior, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
II - Trata-se, no caso, de erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1351775/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1153035-SP, AgRg no AgRg nos EAg 1403905-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1412522 RS 2013/0344459-0
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
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