AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1365780 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0025776-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. O artigo 6º da Lei 8.878/1994 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido.
Nesse sentido: REsp 864.760/GO, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, Quinta Turma, DJe 19.11.2007, p. 272, e AgRg no REsp 1.271.183/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013.
2. Porém, esta Corte não possui elementos para fixar o quantum indenizatório, dada a limitada cognição sobre o tema levada a efeito pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7/STJ.
Portanto, o recurso merece provimento parcial, com retorno dos autos para a fixação do montante da indenização, à luz de seus pressupostos, que poderão ser reexaminados naquela instância.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1365780/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. O artigo 6º da Lei 8.878/1994 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido.
Nesse sentido: REsp 864.760/GO, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, Quinta Turma, DJe 19.11.2007, p. 272, e AgRg no REsp 1.271.183/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013.
2. Porém, esta Corte não possui elementos para fixar o quantum indenizatório, dada a limitada cognição sobre o tema levada a efeito pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula 7/STJ.
Portanto, o recurso merece provimento parcial, com retorno dos autos para a fixação do montante da indenização, à luz de seus pressupostos, que poderão ser reexaminados naquela instância.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1365780/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00006
Veja
:
(ANISTIA - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 864760-GO, AgRg no REsp 1271183-RS
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