AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1476367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174055-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI FEDERAL 8.880/1994. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
3. Sendo assim, não há dúvida de que no presente caso emprega-se o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. No entanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
4. Retorno do feito para o julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.202.940/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011; REsp 702.923/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9.8.2005, DJ 5.9.2005, p. 472; REsp 668.615/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 224;
REsp 1.251.053/RO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 4.12.2012 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1476367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI FEDERAL 8.880/1994. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
3. Sendo assim, não há dúvida de que no presente caso emprega-se o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. No entanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
4. Retorno do feito para o julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.202.940/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011; REsp 702.923/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9.8.2005, DJ 5.9.2005, p. 472; REsp 668.615/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2004, DJ 21.2.2005, p. 224;
REsp 1.251.053/RO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 4.12.2012 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1476367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA, DESNECESSIDADEDE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 826128-RN, AgRg no Ag 942835-MG(ALTERAÇÕES SALARIAIS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REALDE VALOR - URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1237561-SP, AgRg no REsp 1219470-MG(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE MÉRITO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1202940-MG, REsp 702923-RS, REsp 668615-RS, REsp 1251053-RO
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