AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485158 / TOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0252498-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo inicial a data da imissão provisória na posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF), de forma que esses títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento" (AgRg no REsp 1.205.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485158/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo inicial a data da imissão provisória na posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF), de forma que esses títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento" (AgRg no REsp 1.205.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485158/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(JUROS CABÍVEIS - COISA JULGADA) STJ - REsp 1262718-RN(PRAZO PARA O RESGATE DO TDA COMPLEMENTAR) STJ - AgRg no REsp 1205337-DF, REsp 1393677-PB, AgRg no AREsp 75960-PA
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