AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1494514 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0290345-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial pois, uma vez concedida, esta benesse prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. Precedentes: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 4/3/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.943/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.492.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1494514/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial pois, uma vez concedida, esta benesse prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. Precedentes: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 4/3/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.943/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.492.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1494514/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP, EDcl no AgRg no REsp 1481943-RS, AgRg no REsp 1492407-SP, EARESP 86915-SP
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