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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 242221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0080739-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 2. Na hipótese, o não processamento do recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esta Corte, implicou considerar a interrupção do prazo na data do seu término para interposição do último recurso que seria cabível na origem. Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 242.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível, em agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Isso porque a reconsideração da decisão em agravo regimental não resvala em violação da ampla defesa ou do contraditório, na medida em que o agravo regimental é dotado de juízo de retratação, o que permite ao magistrado a avaliação da decisão proferida.
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NECESSIDADE) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 416913-ES
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