AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473501 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032161-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP INTEMPESTIVO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Destaco, outrossim, que o próprio agravo em recurso especial nem ao menos foi conhecido, porquanto intempestivo. Portanto, não há se falar em prescrição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP INTEMPESTIVO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Destaco, outrossim, que o próprio agravo em recurso especial nem ao menos foi conhecido, porquanto intempestivo. Portanto, não há se falar em prescrição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - EAREsp 386266-SP
Mostrar discussão