AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 232937 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0199659-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
284/STF, uma das razões utilizadas na decisão agravada, e que, no caso, por si só, é capaz de barrar o agravo, situação que atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, infere-se que os artigos tidos por violados, exceto o art. 180, § 1º, do Código Penal, não encontram-se prequestionados, a despeito da oposição de embargos de declaração, situação que atrai o disposto na Súmula n. 211/STJ.
ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão objurgado, ao condenar os ora agravantes como incursos nas sanções do art. 108, § 1º, do Código Penal, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME PRÓPRIO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A despeito de ser crime próprio, o agente que concorre para o evento delitivo também responde pelo atos praticados, a teor do art.
29 do Código Penal.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 232.937/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
284/STF, uma das razões utilizadas na decisão agravada, e que, no caso, por si só, é capaz de barrar o agravo, situação que atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, infere-se que os artigos tidos por violados, exceto o art. 180, § 1º, do Código Penal, não encontram-se prequestionados, a despeito da oposição de embargos de declaração, situação que atrai o disposto na Súmula n. 211/STJ.
ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão objurgado, ao condenar os ora agravantes como incursos nas sanções do art. 108, § 1º, do Código Penal, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME PRÓPRIO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
1. A despeito de ser crime próprio, o agente que concorre para o evento delitivo também responde pelo atos praticados, a teor do art.
29 do Código Penal.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 232.937/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Veja
:
(TRIBUNAL A QUO - EXAME DA ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DEINCURSÃO NO MÉRITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 132301-SP(FUNDAMENTO INATACADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 422766-GO, AgRg no AREsp 518384-SP(CONDENAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 353190-SP, AgRg no AREsp 301779-SP(CRIME PRÓPRIO - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 292979-DF, HC 133367-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 657496 GO 2015/0017334-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
Mostrar discussão