AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521858 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0059361-2
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LOMAN. NUMERAÇÃO EXAUSTIVA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pelos agravantes pleiteando o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e adquiridos antes do ingresso na magistratura do trabalho.
2. Nos termos da jurisprudência do STF, ao ingressar no novo regime jurídico instituído pela Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), os agravantes aderiram aos direitos e vantagens estatuídas no regime próprio dos magistrados, no qual não há previsão de direito à licença-prêmio (AO 482, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2011).
3. Assim como no caso julgado pela Corte Suprema, na hipótese dos autos os agravantes também adquiriram o direito de usufruir a licença-prêmio antes de ingressarem nos quadros da magistratura (conforme narrado na petição inicial) e não há nos autos pedido formulado ao órgão administrativo competente no sentido de gozar a referida licença que lhe tenha sido negado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521858/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 65 DA LOMAN. NUMERAÇÃO EXAUSTIVA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pelos agravantes pleiteando o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e adquiridos antes do ingresso na magistratura do trabalho.
2. Nos termos da jurisprudência do STF, ao ingressar no novo regime jurídico instituído pela Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), os agravantes aderiram aos direitos e vantagens estatuídas no regime próprio dos magistrados, no qual não há previsão de direito à licença-prêmio (AO 482, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2011).
3. Assim como no caso julgado pela Corte Suprema, na hipótese dos autos os agravantes também adquiriram o direito de usufruir a licença-prêmio antes de ingressarem nos quadros da magistratura (conforme narrado na petição inicial) e não há nos autos pedido formulado ao órgão administrativo competente no sentido de gozar a referida licença que lhe tenha sido negado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521858/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00065 ART:00069
Veja
:
(MAGISTRADOS - LICENÇA-PRÊMIO OU ESPECIAL) STJ - RMS 34058-RJ, AgRg no REsp 1069185-DF, AgRg no AREsp 120294-RS, AgRg no REsp 1246019-RS, AgRg no AREsp 35706-PR STF - AO 482
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