AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1295011 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0248684-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS.
1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
2. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específica, relacionada à decretação da deserção do recurso especial, com aplicação da Súmula 187/STJ, quando não constar dos autos a Guia de Recolhimento da União para comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno do recurso especial. Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas a discussão não girou em torno da dispensabilidade, ou não, da GRU.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1295011/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS.
1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
2. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específica, relacionada à decretação da deserção do recurso especial, com aplicação da Súmula 187/STJ, quando não constar dos autos a Guia de Recolhimento da União para comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno do recurso especial. Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas a discussão não girou em torno da dispensabilidade, ou não, da GRU.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1295011/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - EREsp 1296584-RJ, AgRg nos EAREsp 242938-RS, AgRg nos EREsp 439418-SP, AgRg nos EREsp 955848-PE
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1441499 RS 2014/0328623-3 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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