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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no REsp 1260242 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0067915-1

Ementa
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, consoante precedente do colendo STF que reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (AI 742460 RG/RJ). II - No julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a interposição de agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal prolator da decisão. III - A interposição de agravo nos próprios autos, in casu, caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de conversão do recurso somente para aqueles interpostos anteriormente a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a referida jurisprudência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no REsp 1260242/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja : (VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA -REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA) STF - AI 742460-RJ(DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL - RECURSO CABÍVEL - FUNGIBILIDADE RECURSAL -INAPLICABILIDADE) STF - AI-QO 760358-SE, RCL 7547-SP, RCL 7569-SP
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