AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 894144 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0228257-0
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 735.933/RS (Tema n.º 319), carece de repercussão geral a matéria atinente aos critérios de correção monetária para devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, instituído pela Lei n.º 4.156/62, na medida em que possui índole infraconstitucional.
2. Tendo o recurso extraordinário impugnado a incidência de correção monetária sobre os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, determinada pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, deve ele ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto" (AgRg no ARE 743722, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 894.144/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 735.933/RS (Tema n.º 319), carece de repercussão geral a matéria atinente aos critérios de correção monetária para devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, instituído pela Lei n.º 4.156/62, na medida em que possui índole infraconstitucional.
2. Tendo o recurso extraordinário impugnado a incidência de correção monetária sobre os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, determinada pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, deve ele ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto" (AgRg no ARE 743722, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 894.144/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004156 ANO:1962LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA -FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 735933-RS(VIOLAÇÃO - RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA) STF - AGRG-ARE 743722, RE-AGR 750027, RCL-AGR 11237
Mostrar discussão