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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 1033354 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0334423-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA. SUPERADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESE DE TENTATIVA DE FURTO. PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO É SUFICIENTE QUE O AGENTE TENHA A POSSE DA COISA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 2. Quanto à suposta ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, porquanto o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a consumação do furto, basta que o agente tenha a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica. Precedentes. 3. Portanto, incide à hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1033354/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUPERADA A AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA POR INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, AgRg no REsp 1430696-RS, AgRg no REsp 1549499-SP(CRIME DE FURTO - CONSUMAÇÃO - BASTA A POSSE DA COISA, AINDA QUE NÃOSEJA MANSA E PACÍFICA) STJ - REsp 1464153-RJ, AgRg no AREsp 483433-GO(SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 475096-MG
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 857661 SC 2016/0047664-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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