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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 1054868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0030412-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado nos EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível. Precedentes. 2. In casu, o agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido pelos mesmos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Portanto, se amolda à hipótese do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil - CPC de 1973, em que o agravo em recurso especial é conhecido e desprovido por estar correta a decisão que não admitiu o recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1054868/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 464603-SP, AgRg no AREsp 688225-SP, AgInt no AgRg no AREsp 354230-DF
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