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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 151939 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0015974-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ARTS. 330, 332 E 614, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso especial. 4. Verificado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, correta a multa aplicada na origem, consoante o art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 151.939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SISTEMA DE PERSUASÃORACIONAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 174041-MG, AgRg no AREsp 100413-MG, AgRg no AREsp 261207-PE, REsp 1175616-MT(MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 131138-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 696255 SP 2015/0086834-3 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 492456 ES 2014/0065916-0 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:11/06/2015AgRg no AREsp 618827 SP 2014/0302618-5 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:08/05/2015
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