AgRg nos EDcl no AREsp 186362 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0114366-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013).
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
III. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 186.362/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013).
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
III. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 186.362/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001
Veja
:
(ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS - ENQUADRAMENTONO REGIME ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1328384-RS, AgRg no AREsp 560896-RS, AgRg no AREsp 296022-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 434355-PR(SERVIÇO CARTORÁRIO - CARÁTER EMPRESARIAL - ALÍQUOTA FIXA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 434355-PR, EDcl no AREsp 431800-PR STF - ADI 3089-DF(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIADO STF) STJ - AgRg no REsp 1499786-GO, AgRg no AREsp 436156-RS, AgRg no AREsp 597141-MG(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE DA MATÉRIA) STF - RE 141788-CE STJ - EDcl no REsp 1309539-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 668859 SP 2015/0028536-9 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg nos EDcl no AREsp 429883 PR 2013/0370942-8
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
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