AgRg nos EDcl no AREsp 242091 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0218235-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O acórdão impugnado conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. Precedentes.
2. Verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a decisão, se o agravado trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se o agravante apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demanda o reexame de todo o contexto probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes.
3. O recorrente não apresentou nas razões do recurso especial qualquer argumento apto a combater de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a coincidência das preliminares com a matéria de mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O acórdão impugnado conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo a exata compreensão da controvérsia. A apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. Precedentes.
2. Verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a decisão, se o agravado trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se o agravante apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demanda o reexame de todo o contexto probatório, encontrando óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes.
3. O recorrente não apresentou nas razões do recurso especial qualquer argumento apto a combater de forma específica o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a coincidência das preliminares com a matéria de mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242091-RS que foram
acolhidos.
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