AgRg nos EDcl no AREsp 252209 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0233365-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS FLORIANOPOLITANAS 4.392/94 E 4.643/95. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
2. Nessas hipóteses, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.
3. A Corte de origem consignou que com a edição da Lei Municipal Florianopolitana 4.643/95 houve a reestruturação na carreira dos Servidores, o que constituiu termo inicial da contagem do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal, em 2007, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 370.300/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014 e AgRg no AREsp. 11.902/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 9.10.2013.
4. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 252.209/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS FLORIANOPOLITANAS 4.392/94 E 4.643/95. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
2. Nessas hipóteses, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.
3. A Corte de origem consignou que com a edição da Lei Municipal Florianopolitana 4.643/95 houve a reestruturação na carreira dos Servidores, o que constituiu termo inicial da contagem do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal, em 2007, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 370.300/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014 e AgRg no AREsp. 11.902/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 9.10.2013.
4. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 252.209/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte consolidou a orientação de que a análise da
prescrição, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, demandaria
a análise dos dispositivos da Lei 4.643/95, do Município de
Florianópolis, o que esbarra no óbice contido na Súmula 280/STF".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] tendo a Corte de origem limitado a existência de
possíveis diferenças salariais em razão da conversão de vencimento
em URV à edição da Lei Municipal 4.643/1995, com vigência a partir
de abril/1995, e ajuizada a ação somente em 2007, inviável não
reconhecer prescritas as parcelas passíveis de restituição, nos
moldes da Súmula 85/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:004643 ANO:1995 UF:SC(FLORIANÓPOLIS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1405740-SC, AgRg no REsp 1340177-SC, AgRg no REsp 1407904-SC, AgRg no REsp 1352354-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - URV - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS -PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS - PRAZOPRESCRICIONAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 370300-SC, AgRg no AREsp 11902-SC
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