AgRg nos EDcl no AREsp 25735 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0090517-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APROVAÇÃO, AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL, NA PROVA FÍSICA DA ETAPA SUBSEQUENTE (CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA).
IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA ANTERIOR REPROVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR, EM RESP, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial fundado no art.
105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao decidir que não se pode superar etapas eliminatórias de concurso público, notadamente a prova de capacidade física na qual a Agravante foi reprovada, estabeleceu que deve ser respeitado o princípio constitucional da isonomia; a revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III da Constituição Federal).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 25.735/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APROVAÇÃO, AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL, NA PROVA FÍSICA DA ETAPA SUBSEQUENTE (CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA).
IMPOSSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DA ANTERIOR REPROVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR, EM RESP, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial fundado no art.
105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao decidir que não se pode superar etapas eliminatórias de concurso público, notadamente a prova de capacidade física na qual a Agravante foi reprovada, estabeleceu que deve ser respeitado o princípio constitucional da isonomia; a revisão desse entendimento não pode ser feita nesta via, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III da Constituição Federal).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 25.735/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
Não é cabível Recurso Especial quando a indicação do
dispositivo violado depender de citações doutrinárias ou
transcrições de ementas. Isso porque, não se pode exigir que o
julgador conjecture, presuma ou imagine que o artigo legal indicado
como violado seja o mesmo que consta na mencionada transcrição.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO- SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 798619-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1231685 RO 2011/0013886-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgRg no REsp 1333610 PB 2012/0143520-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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